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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 8 de 28 de Junho de 1995

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 28 de junho de 1995.


Art. 1º

O artigo 144 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 144 - A receita proveniente de multas por infração de trânsito, nas vias públicas municipais, será do município onde estas se verificarem, sendo repassadas no mês subseqüente ao da efetiva arrecadação.

Art. 2º

Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado José Otávio Germano, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 8 de 28 de Junho de 1995