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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 8 de 28 de Junho de 1995


Art. 1º

O artigo 144 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 144 - A receita proveniente de multas por infração de trânsito, nas vias públicas municipais, será do município onde estas se verificarem, sendo repassadas no mês subseqüente ao da efetiva arrecadação.