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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul28 de 13/12/2001

    Art. 3º - O art. 166 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 166 - A política de desenvolvimento estadual e regional, em consonância com os princípios da ordem econômica, tem por objetivo promover: I - a melhoria da qualidade de vida da população com desenvolvimento social e econômico sustentável; II - a distribuição eqüitativa da riqueza produzida com redução das desigualdades sociais e regionais; III - a proteção da natureza e a ordenação territorial, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados em cada região e o estímulo à

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul21 de 11/12/1997

    Art. 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul57 de 23/05/2008

    Art. 1º - Ficam introduzidas alterações nos §§ 1º e 7º do art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 - ........................................... § 1º - A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul70 de 18/08/2014

    Art. 1º - Fica acrescentado o art. 148-A na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: Art. 148-A. As receitas recebidas da União pelo Estado, decorrentes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural de que trata o § 1.º do art. 20 da Constituição Federal, constituirão um Fundo Estadual para o Desenvolvimento Social, na forma da lei. Parágrafo único - O Estado aplicará os recursos do Fundo de que trata este artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área da educação pública, com...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul5 de 04/01/1994

    Art. 1º - O artigo 154 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado, como parágrafo 5º, com a seguinte redação: "§ 5º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 145, para a prestação de garantias e contragarantias à União e para pagamento de débitos para com ela, limitado a 10% da Receita Própria Líquida do Estado, mediante autorização legislativa prévia e específica."...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul60 de 18/08/2011

    Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul53 de 13/09/2006

    Art. 1º - Fica acrescentado um parágrafo, que será o 6º e seus incisos I, II e III, ao art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: "Art. 22 - ............................... § 6º - O disposto no § 4º não será aplicável relativamente à reestruturação societária da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, que venha a ser procedida para atender ao que estabelece a Lei Federal nº 10.848, de 15 de março de 2004, no que se refere à necessidade de segregação das atividades de distribuição de energia elétrica das demais atividades por ela exercidas, devendo ser observado o seguin...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul41 de 07/05/2004

    Art. 1º - O § 3° do art. 50 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 - ... (...) § 3° - A convocação da Assembléia Legislativa, na situação prevista no inciso I, destina-se à apreciação de matéria relevante, plenamente justificada."...