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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 13 de Setembro de 2006

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 12 de setembro de 2006.


Art. 1º

Fica acrescentado um parágrafo, que será o 6º e seus incisos I, II e III, ao art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: "Art. 22 - ............................... § 6º - O disposto no § 4º não será aplicável relativamente à reestruturação societária da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, que venha a ser procedida para atender ao que estabelece a Lei Federal nº 10.848, de 15 de março de 2004, no que se refere à necessidade de segregação das atividades de distribuição de energia elétrica das demais atividades por ela exercidas, devendo ser observado o seguinte: I - o Estado do Rio Grande do Sul deverá, obrigatoriamente, manter o controle acionário e o poder direto de gestão das empresas resultantes da reestruturação que venha a ser procedida, conservando, no mínimo, 51 % (cinqüenta e um por cento) do total do capital votante e 51% (cinqüenta e um por cento) do total do capital social, em cada uma das empresas, de forma direta na empresa controladora e através desta, nas controladas; II - fica vedada à delegação da gestão a pessoa jurídica em qualquer das empresas referidas no inciso anterior; III - as empresas resultantes, sucessoras ou remanescentes da segregação das atividades da CEEE ficarão sujeitas à consulta plebiscitaria prevista no § 4º."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO FERNANDO ZÁCHIA, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 13 de Setembro de 2006