Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 41 de 07 de Maio de 2004
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos ternos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 7 de maio de 2004.
O § 3° do art. 50 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 - ... (...) § 3° - A convocação da Assembléia Legislativa, na situação prevista no inciso I, destina-se à apreciação de matéria relevante, plenamente justificada."
O art. 50 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul fica acrescido de um parágrafo, que será o 4°, com a seguinte redação: "Art. 50 - ... (...) § 4° - A sessão legislativa extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o Estado."
Deputado Vieira Cunha, Presidente.