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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 41 de 07 de Maio de 2004

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos ternos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 7 de maio de 2004.


Art. 1º

O § 3° do art. 50 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 - ... (...) § 3° - A convocação da Assembléia Legislativa, na situação prevista no inciso I, destina-se à apreciação de matéria relevante, plenamente justificada."

Art. 2º

O art. 50 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul fica acrescido de um parágrafo, que será o 4°, com a seguinte redação: "Art. 50 - ... (...) § 4° - A sessão legislativa extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o Estado."

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Vieira Cunha, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 41 de 07 de Maio de 2004