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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 41 de 07 de Maio de 2004

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Art. 2º

O art. 50 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul fica acrescido de um parágrafo, que será o 4°, com a seguinte redação: "Art. 50 - ... (...) § 4° - A sessão legislativa extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o Estado."