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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 5 de 04 de Janeiro de 1994

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 1994.


Art. 1º

O artigo 154 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado, como parágrafo 5º, com a seguinte redação: "§ 5º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 145, para a prestação de garantias e contragarantias à União e para pagamento de débitos para com ela, limitado a 10% da Receita Própria Líquida do Estado, mediante autorização legislativa prévia e específica."

Art. 2º

Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Renan Kurtz, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 5 de 04 de Janeiro de 1994