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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 5 de 04 de Janeiro de 1994


Art. 1º

O artigo 154 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado, como parágrafo 5º, com a seguinte redação: "§ 5º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 145, para a prestação de garantias e contragarantias à União e para pagamento de débitos para com ela, limitado a 10% da Receita Própria Líquida do Estado, mediante autorização legislativa prévia e específica."