Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 28 de 13 de Dezembro de 2001
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2001.
O art. 16 da Constituição do Estado e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação: "Art. 16 - O Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de seu interesse e de Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social poderá, mediante lei complementar, instituir região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões. § 1º - O Estado poderá, mediante lei complementar, com os mesmos fins, instituir, também, redes de Municípios, ainda que não limítrofes. § 2º - Cada região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou rede de Municípios disporá de órgão de caráter deliberativo, com atribuições e composição fixadas em lei complementar. § 3º - Para o atingimento dos objetivos de que tratam este artigo e seus parágrafos, serão destinados, obrigatoriamente, os recursos financeiros necessários e específicos no orçamento do Estado e dos Municípios."
O art. 17 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 17 - As leis complementares previstas no artigo anterior só terão efeitos após a edição da lei municipal que aprove a inclusão do Município na entidade criada."
O art. 166 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 166 - A política de desenvolvimento estadual e regional, em consonância com os princípios da ordem econômica, tem por objetivo promover: I - a melhoria da qualidade de vida da população com desenvolvimento social e econômico sustentável; II - a distribuição eqüitativa da riqueza produzida com redução das desigualdades sociais e regionais; III - a proteção da natureza e a ordenação territorial, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados em cada região e o estímulo à permanência do homem no campo; IV - a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum de uma mesma região, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 desta Constituição; V - a integração e a descentralização das ações públicas setoriais em nível regional, através do planejamento regionalizado."
Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente.