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Artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 28 de 13 de Dezembro de 2001

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Art. 3º

O art. 166 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 166 - A política de desenvolvimento estadual e regional, em consonância com os princípios da ordem econômica, tem por objetivo promover: I - a melhoria da qualidade de vida da população com desenvolvimento social e econômico sustentável; II - a distribuição eqüitativa da riqueza produzida com redução das desigualdades sociais e regionais; III - a proteção da natureza e a ordenação territorial, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados em cada região e o estímulo à permanência do homem no campo; IV - a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum de uma mesma região, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 desta Constituição; V - a integração e a descentralização das ações públicas setoriais em nível regional, através do planejamento regionalizado."