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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 28 de 13 de Dezembro de 2001

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Art. 2º

O art. 17 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 17 - As leis complementares previstas no artigo anterior só terão efeitos após a edição da lei municipal que aprove a inclusão do Município na entidade criada."