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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 21 de 11 de Dezembro de 1997

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte emenda constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1997.


Art. 1º

Ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º ao artigo 67 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: "Art. 67 - ... § 1º - O disposto no "caput" não se aplica às leis que alteram normas para a apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação de impostos estaduais, que produzirão efeitos a razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante cinco anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação da respectiva lei. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às leis que tratam de criação, incorporação, fusão, desmembramento, anexação e extinção de municípios."

Art. 2º

Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado João Luiz Vargas, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 21 de 11 de Dezembro de 1997