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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 21 de 11 de Dezembro de 1997


Art. 1º

Ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º ao artigo 67 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: "Art. 67 - ... § 1º - O disposto no "caput" não se aplica às leis que alteram normas para a apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação de impostos estaduais, que produzirão efeitos a razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante cinco anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação da respectiva lei. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às leis que tratam de criação, incorporação, fusão, desmembramento, anexação e extinção de municípios."