Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais26 de 28/06/1987Art. 1º - O § 4º do art. 196 da Constituição do Estado fica acrescido da seguinte alínea:
"Art. 196 - ....................................
§ 4º - .........................................
1) O vencimento inicial da carreira do pessoal do magistério portador de diploma de 2º grau e de curso superior não será inferior a 3 (três) e a 5 (cinco) salários mínimos, respectivamente."
(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 27, de 1/12/1987.)...