JurisHand AI Logo
|

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 101 de 20 de dezembro de 2019

Acrescenta o art. 160-A à Constituição do Estado, a fim de disciplinar a transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas e dá outras providências. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte art. 160-A: "Art. 160-A – A transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas nos termos do § 6º do art. 160 poderá ser feita por meio de uma das seguintes modalidades: I – transferência especial; II – transferência com finalidade definida. § 1º – Os recursos transferidos na forma do caput não integrarão a receita dos municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 14 do art. 160, e do endividamento do ente federado beneficiado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput no pagamento de: I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; II – encargos referentes ao serviço da dívida. § 2º – Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput, os recursos: I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; II – passarão a pertencer ao ente federado beneficiado no ato da efetiva transferência financeira; III – serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º – O ente federado beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput poderá firmar contratos de cooperação técnica a fim de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. § 4º – Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput, os recursos: I – serão vinculados às programações estabelecidas nas emendas parlamentares ou indicadas na forma do § 8º do art. 160; II – serão aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado. § 5º – Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.".

Art. 2º

– Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 142: "Art. 142 – Fica assegurada, no primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação da emenda à Constituição que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a transferência financeira de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos decorrentes de programações de execução obrigatória incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas a serem transferidos na forma do inciso I do caput do art. 160-A da Constituição do Estado.".

Art. 3º

– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos inclusive no que se refere à execução orçamentária e financeira referente à Lei Orçamentária Anual de 2020.


Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 101 de 20 de dezembro de 2019 | JurisHand AI Vade Mecum