Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 101 de 20 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 142: "Art. 142 – Fica assegurada, no primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação da emenda à Constituição que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a transferência financeira de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos decorrentes de programações de execução obrigatória incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas a serem transferidos na forma do inciso I do caput do art. 160-A da Constituição do Estado.".