Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 101 de 20 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte art. 160-A: "Art. 160-A – A transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas nos termos do § 6º do art. 160 poderá ser feita por meio de uma das seguintes modalidades: I – transferência especial; II – transferência com finalidade definida. § 1º – Os recursos transferidos na forma do caput não integrarão a receita dos municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 14 do art. 160, e do endividamento do ente federado beneficiado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput no pagamento de: I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; II – encargos referentes ao serviço da dívida. § 2º – Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput, os recursos: I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; II – passarão a pertencer ao ente federado beneficiado no ato da efetiva transferência financeira; III – serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º – O ente federado beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput poderá firmar contratos de cooperação técnica a fim de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. § 4º – Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput, os recursos: I – serão vinculados às programações estabelecidas nas emendas parlamentares ou indicadas na forma do § 8º do art. 160; II – serão aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado. § 5º – Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.".