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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 28 de 01 de outubro de 1997

Acrescenta parágrafo ao art. 225 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais


Art. 1º

O art. 225 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 3º: "Art. 225 - ... § 3º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos mediante apresentação da carteira de identidade ou de trabalho, sendo vedada a exigência de qualquer outra forma de identificação."

Art. 2º

Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


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