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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 26 de 28 de junho de 1987

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1987.


Art. 1º

O § 4º do art. 196 da Constituição do Estado fica acrescido da seguinte alínea: "Art. 196 - .................................... § 4º - ......................................... 1) O vencimento inicial da carreira do pessoal do magistério portador de diploma de 2º grau e de curso superior não será inferior a 3 (três) e a 5 (cinco) salários mínimos, respectivamente." (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 27, de 1/12/1987.)

Art. 2º

Esta emenda constitucional entrará em vigor em 1º de outubro de 1987.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


O Presidente - Neif Jabur O 1º-Vice-Presidente - Saint’Clair Souto O 2º-Vice-Presidente - Raimundo Albergaria O 1º-Secretário - José Laviola O 2º-Secretário - Amílcar Padovani O 3º-Secretário - José Maria Pinto O 4º-Secretário - Carlos Pereira ================================================================ Data da última atualização: 06/09/2005.

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