Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 26 de 28 de junho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 4º do art. 196 da Constituição do Estado fica acrescido da seguinte alínea: "Art. 196 - .................................... § 4º - ......................................... 1) O vencimento inicial da carreira do pessoal do magistério portador de diploma de 2º grau e de curso superior não será inferior a 3 (três) e a 5 (cinco) salários mínimos, respectivamente." (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 27, de 1/12/1987.)