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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais14 de 20/11/1995

    Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais24 de 01/12/1986

    Art. 3º - Até que entre em vigor a lei complementar prevista nesta emenda constitucional, continuarão em vigor as disposições relativas às serventias extrajudiciais que constam do Livro V, Título V, da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, adaptada à Emenda Constitucional Federal nº 7, de 13 de abril de 1977, e à Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979.

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais30 de 23/10/1997

    Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais9 de 17/10/1977

    Adapta a Constituição do Estado de Minas Gerais à Emenda Constitucional nº 8 à Constituição da República Federativa do Brasil e altera disposições que menciona. (A Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977, foi revogada pela Constituição Estadual, de 21/9/1989.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 39, § 4º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais37 de 29/12/1998

    Acrescenta parágrafo ao art. 34 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais55 de 20/12/2002

    Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais6 de 06/04/1976

    Art. 1º - os artigos 168, 169, 170 e 171 da Constituição do Estado passam a ter a seguinte redação: "Art. 168 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e Interno do Executivo Municipal. § 1º - O Controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, na forma que a lei estabelecer. § 2º - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Conselho de Contas do Município sobre as contas que o prefeito deve prestar a...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais112 de 24/04/2023

    Art. 5º - – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.