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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 24 de 01 de dezembro de 1986

Altera dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais. (A Emenda à Constituição nº 24, de 1/12/1986, foi revogada pela Constituição Estadual, de 21/9/1989.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 39, § 4º da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o artigo 377 e parágrafos da Resolução nº 46, de 29 de dezembro de 1970, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.


Art. 1º

A Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com as seguintes alterações nos artigos 106 e seu § 4º, 226 e parágrafos, 227, acrescentando-se o artigo 228, renumerando-se para parágrafos 5º e 6º os atuais parágrafos 4º e 5º do artigo 106 e passando o atual artigo 227 a constituir o artigo 240: "Art. 106 - O servidor público estadual ou municipal da administração direta ou indireta, bem como o serventuário extrajudicial exercerá o mandato eletivo, obedecidas as disposições deste artigo. § 1º - ................................... § 2º - ................................... § 3º - ................................... § 4º - Investido no mandato eletivo, pode o serventuário extrajudicial, previamente licenciado pelo Poder competente, reassumir, temporariamente, as funções de sua serventia." "Art. 226 - Ficam oficialmente oficializadas as serventias do foro judicial, mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares. § 1º - Os servidores do foro judicial, nas secretarias e demais órgãos auxiliares dos tribunais e dos juízes, ficam subordinados ao Poder Judiciário, na forma prevista na Lei de Organização e Divisão Judiciárias. § 2º - Os titulares de serventia do foro judicial, não remunerados pelo Estado, ao se aposentarem, perceberão vencimentos e vantagens, correspondentes ao de Juiz de Direito da Comarca respectiva." "Art. 227 - As serventias extrajudiciais, ressalvadas a situação dos atuais titulares vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares, serão providas na forma definida em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado, que estabelecerá, entre outros, o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e de títulos." "Art. 228 - As serventias extrajudiciais, respeitadas as disposições estabelecidas nas leis federais relativas aos registros públicos e tabelionatos, ficam subordinadas ao Poder Executivo, na forma definida na lei complementar prevista no artigo anterior, a qual regulamentará, entre outros, os seguintes aspectos: I - a autonomia administrativa e financeira das serventias; II - os emolumentos remuneratórios de seus serviços, quanto às bases e épocas de correção de seus valores; III - a responsabilidade dos titulares pelas despesas de custeio e da remuneração dos escreventes e auxiliares; IV - a definição do regime jurídico dos escreventes e auxiliares, bem como dos critérios para sua indicação, nomeação ou contratação; V - a responsabilidade civil dos titulares pelos prejuízos que, pessoalmente ou pelos substitutos que indicarem, causarem, por dolo ou culpa, aos interessados nos registros ou atos notariais; VI - a fiscalização supletiva por parte do Ministério Público Estadual do cumprimento das leis e regulamentos que dispõem sobre o funcionamento das serventias; VII - a vinculação funcional dos serventuários ao Poder Judiciário estabelecida na legislação federal concernente aos registros públicos e tabelionatos, como, por exemplo, na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e suas alterações; VIII - a criação do Conselho das Serventias, órgão coletivo e de representação paritária, integrante do sistema operacional da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, ao qual estará afeta a disciplina e supervisão das serventias; IX - o regime previdenciário dos serventuários, substitutos, escreventes e auxiliares, bem como sua aposentadoria, quando esta ficar a cargo do Estado, respectivamente, nos níveis correspondentes aos vencimentos do Juiz de Direito, do Escrivão Judicial, do escrevente correspondente e do Oficial de Justiça da mesma comarca; X - a criação, o desmembramento, a fusão e a extinção de cargos atribuídos às serventias e das respectivas circunscrições territoriais, vedadas as remoções de uma comarca para outra e as transferências para ofício diverso ainda que na mesma comarca; XI - a posse, o exercício, o afastamento, a licença, as penalidades e a demissão dos titulares, substitutos, escreventes e auxiliares, tornando privativa de bacharel em direito a inscrição em concurso para o cargo de titular de serventia, dispensada essa exigência apenas quando não se inscrever bacharel algum; XII - o afastamento automático do serventuário extrajudicial das funções de sua serventia, para a posse e o exercício de mandato eletivo, até o final, ressalvado o direito de reassumi-las, em caráter temporário, se previamente licenciado pelo Poder competente."

Art. 2º

Fica o atual artigo 227 da Constituição do Estado de Minas Gerais transformado no artigo 240.

Art. 3º

Até que entre em vigor a lei complementar prevista nesta emenda constitucional, continuarão em vigor as disposições relativas às serventias extrajudiciais que constam do Livro V, Título V, da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, adaptada à Emenda Constitucional Federal nº 7, de 13 de abril de 1977, e à Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979.

Art. 4º

Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o artigo 377 e parágrafos da Resolução nº 46, de 29 de dezembro de 1970, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.


Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 1º de dezembro de 1986. O Presidente - Dálton Canabrava O 1º-Vice-Presidente - João Pinto Ribeiro O 2º-Vice-Presidente - Sérgio Emílio O 1º-Secretário - José Bonifácio Filho O 2º-Secretário - João Pedro Gustin O 3º-Secretário - Fernando Rainho O 4º-Secretário - José Maria Chaves ================================================================ Data da última atualização: 21/12/2005.

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