Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 24 de 01 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com as seguintes alterações nos artigos 106 e seu § 4º, 226 e parágrafos, 227, acrescentando-se o artigo 228, renumerando-se para parágrafos 5º e 6º os atuais parágrafos 4º e 5º do artigo 106 e passando o atual artigo 227 a constituir o artigo 240: "Art. 106 - O servidor público estadual ou municipal da administração direta ou indireta, bem como o serventuário extrajudicial exercerá o mandato eletivo, obedecidas as disposições deste artigo. § 1º - ................................... § 2º - ................................... § 3º - ................................... § 4º - Investido no mandato eletivo, pode o serventuário extrajudicial, previamente licenciado pelo Poder competente, reassumir, temporariamente, as funções de sua serventia." "Art. 226 - Ficam oficialmente oficializadas as serventias do foro judicial, mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares. § 1º - Os servidores do foro judicial, nas secretarias e demais órgãos auxiliares dos tribunais e dos juízes, ficam subordinados ao Poder Judiciário, na forma prevista na Lei de Organização e Divisão Judiciárias. § 2º - Os titulares de serventia do foro judicial, não remunerados pelo Estado, ao se aposentarem, perceberão vencimentos e vantagens, correspondentes ao de Juiz de Direito da Comarca respectiva." "Art. 227 - As serventias extrajudiciais, ressalvadas a situação dos atuais titulares vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares, serão providas na forma definida em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado, que estabelecerá, entre outros, o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e de títulos." "Art. 228 - As serventias extrajudiciais, respeitadas as disposições estabelecidas nas leis federais relativas aos registros públicos e tabelionatos, ficam subordinadas ao Poder Executivo, na forma definida na lei complementar prevista no artigo anterior, a qual regulamentará, entre outros, os seguintes aspectos: I - a autonomia administrativa e financeira das serventias; II - os emolumentos remuneratórios de seus serviços, quanto às bases e épocas de correção de seus valores; III - a responsabilidade dos titulares pelas despesas de custeio e da remuneração dos escreventes e auxiliares; IV - a definição do regime jurídico dos escreventes e auxiliares, bem como dos critérios para sua indicação, nomeação ou contratação; V - a responsabilidade civil dos titulares pelos prejuízos que, pessoalmente ou pelos substitutos que indicarem, causarem, por dolo ou culpa, aos interessados nos registros ou atos notariais; VI - a fiscalização supletiva por parte do Ministério Público Estadual do cumprimento das leis e regulamentos que dispõem sobre o funcionamento das serventias; VII - a vinculação funcional dos serventuários ao Poder Judiciário estabelecida na legislação federal concernente aos registros públicos e tabelionatos, como, por exemplo, na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e suas alterações; VIII - a criação do Conselho das Serventias, órgão coletivo e de representação paritária, integrante do sistema operacional da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, ao qual estará afeta a disciplina e supervisão das serventias; IX - o regime previdenciário dos serventuários, substitutos, escreventes e auxiliares, bem como sua aposentadoria, quando esta ficar a cargo do Estado, respectivamente, nos níveis correspondentes aos vencimentos do Juiz de Direito, do Escrivão Judicial, do escrevente correspondente e do Oficial de Justiça da mesma comarca; X - a criação, o desmembramento, a fusão e a extinção de cargos atribuídos às serventias e das respectivas circunscrições territoriais, vedadas as remoções de uma comarca para outra e as transferências para ofício diverso ainda que na mesma comarca; XI - a posse, o exercício, o afastamento, a licença, as penalidades e a demissão dos titulares, substitutos, escreventes e auxiliares, tornando privativa de bacharel em direito a inscrição em concurso para o cargo de titular de serventia, dispensada essa exigência apenas quando não se inscrever bacharel algum; XII - o afastamento automático do serventuário extrajudicial das funções de sua serventia, para a posse e o exercício de mandato eletivo, até o final, ressalvado o direito de reassumi-las, em caráter temporário, se previamente licenciado pelo Poder competente."