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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 112 de 24 de abril de 2023

Altera os arts. 13, 53 e 160 da Constituição do Estado e acrescenta os arts. 159 e 160 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 24 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O caput do art. 13 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e sustentabilidade.".

Art. 2º

– Fica acrescentado ao art. 53 da Constituição do Estado o seguinte § 8º: "Art. 53 – (…) § 8º – O recesso corresponde ao período de férias dos Deputados.".

Art. 3º

– O § 4º e o inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 160 – (...) § 4º – As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, ressalvado o disposto no art. 159 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...) § 6º – (...) I – emendas individuais, nos termos previstos no § 4º, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, ressalvado o disposto no art. 160 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;".

Art. 4º

– Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os seguintes arts. 159 e 160: "Art. 159 – O disposto no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma: I – as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024 serão aprovadas no limite de 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde; II – as emendas individuais apresentadas aos Projetos de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2025 e para os exercícios seguintes serão aprovadas no limite e no percentual previstos no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado. Art. 160 – O disposto no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma: I – as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde; II – as programações incluídas por emendas individuais nas Leis do Orçamento Anual para o exercício de 2025 e para os exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previstos no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.".

Art. 5º

– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Tadeu Martins Leite – Presidente Deputada Leninha – 1ª-Vice-Presidente Deputado Duarte Bechir – 2º-Vice-Presidente Deputado Betinho Pinto Coelho – 3º-Vice-Presidente Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário Deputado João Vítor Xavier – 3º-Secretário

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