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Artigo 4º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 112 de 24 de abril de 2023

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Art. 4º

– Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os seguintes arts. 159 e 160: "Art. 159 – O disposto no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma: I – as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024 serão aprovadas no limite de 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde; II – as emendas individuais apresentadas aos Projetos de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2025 e para os exercícios seguintes serão aprovadas no limite e no percentual previstos no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado. Art. 160 – O disposto no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma: I – as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde; II – as programações incluídas por emendas individuais nas Leis do Orçamento Anual para o exercício de 2025 e para os exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previstos no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.".

Art. 4º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 112 /2023