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Artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 112 de 24 de abril de 2023

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Art. 3º

– O § 4º e o inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 160 – (...) § 4º – As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, ressalvado o disposto no art. 159 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...) § 6º – (...) I – emendas individuais, nos termos previstos no § 4º, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, ressalvado o disposto no art. 160 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;".

Art. 3º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 112 /2023