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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 30 de 23 de outubro de 1997

Acrescenta parágrafo ao art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1997.


Art. 1º

O art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 68 - (....) Parágrafo único - As diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual de Ação Governamental aplicáveis no primeiro exercício financeiro de sua vigência serão compatíveis com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o mesmo exercício.".

Art. 2º

Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Romeu Queiroz - Presidente Deputado Francisco Ramalho - 2º-Vice-Presidente Deputado Geraldo Rezende - 3º-Vice-Presidente Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário Deputado Ivo José - 2º-Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª-Secretária

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 30 de 23 de outubro de 1997