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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 37 de 29 de dezembro de 1998

Acrescenta parágrafo ao art. 34 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência , em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1998.


Art. 1º

O art. 34 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 34 - ................................ § 2º - O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor de sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subseqüente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.".


Deputado Romeu Queiroz - Presidente Deputado Geraldo Rezende - 3º-Vice-Presidente Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário Deputado Ivo José - 2º-Secretário Deputado Marcelo Gonçalves - 3º-Secretário Deputado Dílzon Melo - 4º-Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª-Secretária

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