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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 37 de 29 de dezembro de 1998

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Art. 1º

O art. 34 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 34 - ................................ § 2º - O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor de sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subseqüente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.".

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 37 /1998