Emenda Constitucional Estadual de São Paulo32 de 09/12/2009Caberá ainda ao Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as disponibilidades orçamentárias, indeferir as férias de quaisquer de seus membros por necessidade de serviço, ou determinar a reassunção imediata de magistrado no exercício de seu cargo, cabendo a este, nas hipóteses aqui previstas, o direito à correspondente indenização das férias no mês subsequente ao indeferimento, ou a anotação para gozo oportuno, a requerimento do interessado."
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
a) CAR...