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Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 25 de 12 de maio de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Artigo 63 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido. Parágrafo único - Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para o cargo e o nomeará, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa." (NR)

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de maio de 2008.

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VAZ DE LIMA - Presidente

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DONISETE BRAGA - 1º Secretário

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EDMIR CHEDID - 2º Secretário


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