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Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 50 de 18 de maio de 2021

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A Constituição do Estado passa a vigorar acrescida do seguinte art. 175-A: "Artigo 175-A - As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos Municípios por meio de: I - transferência especial; ou II - transferência com finalidade definida. § 1º - Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Município para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, bem como de seu endividamento, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: 1 - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e 2 - encargos referentes ao serviço da dívida. § 2º - Na transferência especial a que se refere o inciso I deste artigo, os recursos: 1 - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; 2 - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e 3 - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º - O Município beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. § 4º - Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: 1 - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e 2 - aplicados nas áreas de competência constitucional dos Estados. § 5º - Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o § 1º deste artigo."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 18/5/2021.

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CARLÃO PIGNATARI – Presidente

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LUIZ FERNANDO T. FERREIRA - 1º Secretário

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ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário


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