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Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 27 de 15 de junho de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Acrescente-se o artigo 52-A à Constituição do Estado de São Paulo, com a seguinte redação: "Artigo 52-A - Caberá a cada Secretário de Estado, semestralmente, comparecer perante a Comissão Permanente da Assembléia Legislativa a que estejam afetas as atribuições de sua Pasta, para prestação de contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da Secretaria correspondente. § 1º - Aplica-se o disposto no ‘caput’ deste artigo aos Diretores de Agências Reguladoras. § 2º - Aplicam-se aos procedimentos previstos neste artigo, no que couber, aqueles já disciplinados em Regimento Interno do Poder Legislativo. § 3º - A demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, por parte do Poder Executivo, apresentadas semestralmente ao Poder Legislativo, através de Comissão Permanente de sua competência, suprirá a obrigatoriedade do disposto neste artigo, no que concerne ao Secretário de Estado de que lhe é próprio comparecer." (NR)

Art. 2º

O item 2 do § 1º do artigo 13 da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 13 - .......................................................................... § 1º - ................................................................................... 2 - convocar Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 52-A, para prestar pessoalmente, no prazo de 30 (trinta dias), informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;". (NR)

Art. 3º

Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.


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