Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 12 de 28 de junho de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
– Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2 do artigo 10 da Constituição do Estado de São Paulo: "Artigo 10 -....................................................... ................................................................... § 2 – O voto será público."
Art. 2º
– Suprima-se a expressão "secreto" do § 3 do artigo 14 da Constituição do Estado de São Paulo: "Artigo 14 - ..................................................... .................................................................. § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa."
Art. 3º
– Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XII do artigo 20 da Constituição do Estado de São Paulo: "Artigo 20 – ..................................................... .................................................................. XII – aprovar previamente, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;" ..................................................................
Art. 4º
– Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III do artigo 94 da Constituição do Estado de São Paulo: "Artigo 94 – .................................................... ................................................................. III – destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa;" ..................................................................
Art. 5º
– Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.