Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro29 de 01/07/1982Art. 1º, II, a - o atual parágrafo único do art. 50 passa a viger como § 2º, sendo acrescentada, como § 1º, disposição do seguinte teor:
"Art. 50 - ..................................................................................................................................................
§ 1º - Os Procuradores do Estado farão jus à percepção de uma verba de representação na forma estabelecida em lei, e à gratificação de 10% (dez por cento) do vencimento básico pelo exercício em comarca de difícil acesso, assim definida em lei."...