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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 80 de 05 de maio de 1995

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de maio de 1995.


Art. 1º

Ficam criados no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e incluídos na lotação básica da Defensoria Pública Geral do Estado, 114 cargos de Defensor Público.

Parágrafo único

– Do quantitativo previsto no caput reservar-se-á 110 (cento e dez) cargos para a Segunda categoria e 04 (quatro) cargos para exercício junto ao segundo grau de jurisdição.

Art. 2º

Os cargos da classe inicial da carreira de Defensor Público criados pelo artigo anterior, serão providos na forma estabelecida pelo Art. 181, inciso I, letra "a", da Constituição Estadual.

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à sua implementação.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELO ALENCAR Governador

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