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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 80 de 05 de maio de 1995

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Art. 1º

Ficam criados no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e incluídos na lotação básica da Defensoria Pública Geral do Estado, 114 cargos de Defensor Público.

Parágrafo único

– Do quantitativo previsto no caput reservar-se-á 110 (cento e dez) cargos para a Segunda categoria e 04 (quatro) cargos para exercício junto ao segundo grau de jurisdição.