Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 80 de 05 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cargos da classe inicial da carreira de Defensor Público criados pelo artigo anterior, serão providos na forma estabelecida pelo Art. 181, inciso I, letra "a", da Constituição Estadual.