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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 80 de 05 de maio de 1995

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Art. 2º

Os cargos da classe inicial da carreira de Defensor Público criados pelo artigo anterior, serão providos na forma estabelecida pelo Art. 181, inciso I, letra "a", da Constituição Estadual.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 80 /1995