Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 29 de 01 de julho de 1982
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 25/11/80.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1982.
Art. 1º
A Lei Complementar nº 15, de 25-11-80, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
com nova redação, os arts. 2º, 5º, 7º, 53 e 79: "Art. 2º - A Procuradoria Geral do Estado tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria. Suas atribuições são as previstas no art. 86 e § § 1º e 2º, da Constituição do Estado, competindo-lhe: ..............................................................................................................................................................." "Art. 5º - O Procurador-Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador na forma da Constituição Estadual, terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado." "Art. 7º - Incumbe ao Subprocurador Geral do Estado, que tem prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado." "Art. 53 - No caso de afastamento do Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em cumprimento de missão que lhe seja confiada pelo Procurador Geral, o Procurador do Estado fará jus, a título de ajuda de custo, ao equivalente a um estipêndio por mês, até o limite de 3 (três)." "Art. 79 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o Procurador do Estado terá direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ou função que esteja exercendo."
II
acrescidos de novas disposições, os arts. 44, 50 e 53: "Art. 44 - .................................................................................................................................................. VII - ser ouvido como testemunha em qualquer inquérito ou processo, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente; VIII - utilizar-se dos meios de comunicação estaduais quando o interesse do serviço o exigir; IX - exercitar o direito conferido pelo art. 89, inciso XXIII, da Lei nº 4.215, de 27.04.63." "Art. 50 - .................................................................................................................................................. VIII - auxílio-moradia, comprovada a necessidade de residência em comarca onde o Procurador do Estado não possua residência ou não exista residência oficial, em valor equivalente, no mínimo a 5% (cinco por cento) e no máximo a 10% (dez por cento) de seu vencimento, a ser fixado pelo Procurador Geral, tendo em vista as características locais." "Art. 53 - .................................................................................................................................................. Parágrafo único - No caso de transferência, a qualquer título, de uma para outra comarca, comprovada a mudança de residência para a nova sede, o Procurador do Estado fará jus, a título de ajuda de custo, ao valor equivalente a 1 (um) mês do seu estipêndio."
II
com nova renumeração e acréscimos:
a
o atual parágrafo único do art. 50 passa a viger como § 2º, sendo acrescentada, como § 1º, disposição do seguinte teor: "Art. 50 - .................................................................................................................................................. § 1º - Os Procuradores do Estado farão jus à percepção de uma verba de representação na forma estabelecida em lei, e à gratificação de 10% (dez por cento) do vencimento básico pelo exercício em comarca de difícil acesso, assim definida em lei."
b
o atual art. 145 passa a viger como art. 147, sendo acrescentadas novas disposições, como arts. 145 e 146, do seguinte teor: "Art. 145 - A pensão por morte devida aos dependentes do Procurador do Estado será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos Procuradores do estado em atividade." "Art. 146 - É mantido o atual modelo de Carteira de Identidade funcional e de porte de arma de Procurador de Estado, expedida na forma da legislação em vigor (Lei Complementar n. 15/80, art. 44, inciso II)."
Art. 2º
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revcogadas as disposições em contrário.
A. de P. CHAGAS FREITAS - Governador Waldir Moreira Garcia