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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro54 de 29/09/1988

    Art. 3º - Os Promotores de Justiça de 2ª Categoria atualmente lotados na 1ª Região do Ministério Público ficarão à disposição do Gabinete do Procurador Geral da Justiça, exercendo, por designação, funções de auxílio e de substituição em qualquer dos órgãos indicados nos incisos II, III e IV do art. 49 da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, até que se lotem em outro órgão de execução de sua classe, assegurado o direito a remoção voluntária unilateral.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro12 de 04/12/1979

    Art. 15, §2º - O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior e de seus suplentes ficará automaticamente prorrogado até à posse dos novos eleitos.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro10 de 20/06/1978

    Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, e demais disposições em contrário.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro219 de 07/06/2024

    Art. 10, §3º - Os impedimentos de ordem técnica à execução de emenda individual impositiva serão informados à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, via sistema informatizado, devidamente justificados, para que sejam tomadas as medidas necessárias de ajuste por parte do autor da emenda.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro42 de 06/09/1984

    Art. 3º - As contas do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro serão submetidas, anualmente, à apreciação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, na mesma época em que o Poder Executivo Municipal apresentar as suas contas perante esse Tribunal.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro142 de 09/08/2011

    Art. 4º - O artigo 41, inciso II, da Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990, passa ter a seguinte redação: "Art. 41. Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Tribunal: I - (...) II - notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo de trinta dias, apresentar justificativa." (NR)...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro159 de 05/05/2014

    Art. 47 - – O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar da Procuradoria-Geral de Justiça destinado a promover cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição e dos seus auxiliares e funcionários, à melhor execução dos seus serviços e à racionalização do uso de seus recursos materiais.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro17 de 24/06/1981

    Art. 1º, Parágrafo Único - O encargo previsto neste artigo será deferido preferencialmente à categoria funcional de que trata a Lei Complementar nº 6, de 12/5/77.