Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 12 de 04 de dezembro de 1979
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 14 E 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 6 DE OUTUBRO DE 1976.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1979.
Art. 1º
Os artigos 14 e 15 da Lei Complementar nº 5, de 06 de outubro de 1976, passam a ter a seguinte redação:
Art. 14
O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de administração Superior do Ministério Público, é integrado pelo Procurador-Geral que ele presidirá, pelo Procurador da Justiça mais antigo da classe como membro nato, e por 7 (sete) Procuradores da Justiça, eleitos através de voto secreto e obrigatório pelos membros do Ministério Público.
Art. 15
– O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior é de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período imediato.
§ 1º
O período do exercício do mandato dos membros eleitos do Conselho Superior terá início com o ano civil, realizando-se as eleições respectivas dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do período.
§ 2º
O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior e de seus suplentes ficará automaticamente prorrogado até à posse dos novos eleitos.
§ 3º
As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. DE P. CHAGAS FREITAS FRANCISCO MAURO DIAS