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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 12 de 04 de dezembro de 1979

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 14 E 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 6 DE OUTUBRO DE 1976.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1979.


Art. 1º

Os artigos 14 e 15 da Lei Complementar nº 5, de 06 de outubro de 1976, passam a ter a seguinte redação:

Art. 14

O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de administração Superior do Ministério Público, é integrado pelo Procurador-Geral que ele presidirá, pelo Procurador da Justiça mais antigo da classe como membro nato, e por 7 (sete) Procuradores da Justiça, eleitos através de voto secreto e obrigatório pelos membros do Ministério Público.

Art. 15

– O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior é de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período imediato.

§ 1º

O período do exercício do mandato dos membros eleitos do Conselho Superior terá início com o ano civil, realizando-se as eleições respectivas dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do período.

§ 2º

O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior e de seus suplentes ficará automaticamente prorrogado até à posse dos novos eleitos.

§ 3º

As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS FRANCISCO MAURO DIAS

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