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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 12 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 15

– O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior é de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período imediato.

§ 1º

O período do exercício do mandato dos membros eleitos do Conselho Superior terá início com o ano civil, realizando-se as eleições respectivas dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do período.

§ 2º

O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior e de seus suplentes ficará automaticamente prorrogado até à posse dos novos eleitos.

§ 3º

As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral.