Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 12 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior é de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período imediato.
§ 1º
O período do exercício do mandato dos membros eleitos do Conselho Superior terá início com o ano civil, realizando-se as eleições respectivas dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do período.
§ 2º
O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior e de seus suplentes ficará automaticamente prorrogado até à posse dos novos eleitos.
§ 3º
As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral.