Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 17 de 24 de junho de 1981
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 92 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 6/10/76, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 5/6/81, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1981
Art. 1º
Fica incluído um parágrafo único no artigo 92 da lei complementar nº 5, de 6/10/76, com a seguinte redação:
Parágrafo único
- O encargo previsto neste artigo será deferido preferencialmente à categoria funcional de que trata a Lei Complementar nº 6, de 12/5/77.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. DE P. CHAGAS FREITAS MARCOS GUSTAVO HEUSI NETTO