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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 142 de 09 de agosto de 2011

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 27, 29, 30 E 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 1º DE AGOSTO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de agosto de 2011.


Art. 1º

O artigo 27, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990, passa ter a seguinte redação: "Art. 27. A decisão definitiva será publicada no Diário Oficial do Estado e constituirá: (NR) I - ..............................; II - .............................; III - no caso de contas irregulares: a) obrigação de o responsável, no prazo de trinta dias, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada; b) .......... c) ..........."

Art. 2º

O caput do artigo 29 da Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990, passa ter a seguinte redação: "Art. 29. O responsável será notificado para, no prazo de trinta dias, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 23, e seu parágrafo único desta Lei Complementar." (NR)

Art. 3º

O caput do artigo 30 da Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990, passa ter a seguinte redação: "Art. 30. O recolhimento de importância eventualmente devido será parcelado em sessenta meses, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais." (NR)

Art. 4º

O artigo 41, inciso II, da Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990, passa ter a seguinte redação: "Art. 41. Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Tribunal: I - (...) II - notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo de trinta dias, apresentar justificativa." (NR)

Art. 5º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO PAULO MELO Presidente

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