Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 142 de 09 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O caput do artigo 30 da Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990, passa ter a seguinte redação: "Art. 30. O recolhimento de importância eventualmente devido será parcelado em sessenta meses, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais." (NR)