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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 142 de 09 de agosto de 2011

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Art. 3º

O caput do artigo 30 da Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990, passa ter a seguinte redação: "Art. 30. O recolhimento de importância eventualmente devido será parcelado em sessenta meses, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais." (NR)

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 142 /2011