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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 142 de 09 de agosto de 2011

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Art. 2º

O caput do artigo 29 da Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990, passa ter a seguinte redação: "Art. 29. O responsável será notificado para, no prazo de trinta dias, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 23, e seu parágrafo único desta Lei Complementar." (NR)

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 142 /2011