Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 142 de 09 de agosto de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O artigo 27, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990, passa ter a seguinte redação: "Art. 27. A decisão definitiva será publicada no Diário Oficial do Estado e constituirá: (NR) I - ..............................; II - .............................; III - no caso de contas irregulares: a) obrigação de o responsável, no prazo de trinta dias, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada; b) .......... c) ..........."