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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 142 de 09 de agosto de 2011

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Art. 1º

O artigo 27, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990, passa ter a seguinte redação: "Art. 27. A decisão definitiva será publicada no Diário Oficial do Estado e constituirá: (NR) I - ..............................; II - .............................; III - no caso de contas irregulares: a) obrigação de o responsável, no prazo de trinta dias, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada; b) .......... c) ..........."

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 142 /2011