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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de São Paulo17.389 de 28/07/2021

    Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

  • Lei do Distrito Federal7.157 de 01/07/2022

    Art. 2º - O programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante de que trata esta Lei será gerido pela secretaria de Estado responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem jurídica e das garantias constitucionais.

  • Lei do Distrito Federal5.893 de 20/06/2017

    Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta dos recursos constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, com estimativa de impacto orçamentário-financeiro anual de R$5.194.800,00 nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, conforme previsto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • Lei do Distrito Federal6.017 de 07/12/2017

    Art. 9º, §2º - Os integrantes da comissão julgadora podem ser reconduzidos à função.

  • Lei do Distrito Federal805 de 14/12/1994

    Art. 3º, §1º, II - O Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;...

  • Lei Estadual de São Paulo14.836 de 20/07/2012

    Art. 1º, §3º - A UNIVESP deverá submeter-se às normas constitucionais e à legislação aplicáveis às pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta do Estado, especialmente sobre: 1 - licitação e contratos administrativos nas atividades-meio; 2 - realização de concurso público para contratação de pessoal, exceto nos casos de emprego de confiança; 3 - criação de empregos com fundamento na legislação trabalhista e fixação dos quantitativos e dos salários nos termos do artigo 47, inciso XII, da Constituição do Estado; 4 - fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 33 da Const...

  • Lei do Distrito Federal6.559 de 23/04/2020

    Art. 1º - Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção, em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Distrito Federal, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.

  • Lei do Distrito Federal978 de 18/12/1995

    Art. 4º - Os recursos necessários à construção da Feira de múltiplas funções correrão à conta de dotações orçamentarias específicas, a serem consignados no exercício subsequente à aprovação desta Lei.