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Lei Estadual de São Paulo nº 17.389 de 28 de julho de 2021

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam proibidos a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de São Paulo.

§ 1º

A proibição de queima e soltura se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.

§ 2º

Os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, estão excetuados das proibições contidas no ‘caput’.

Art. 2º

Permanece permitida a comercialização de fogos de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos que, fabricados no Estado de São Paulo, destinem-se a outros estados da Federação ou a outros países.

Parágrafo único

- Ficam permitidos o armazenamento e o transporte e demais ações logísticas que sejam etapas integrantes do processo de comercialização permitido nos termos do ‘caput’.

Art. 3º

O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) se a infração for cometida por pessoa natural; e 400 (quatrocentas) vezes o valor da UFESP se a infração for cometida por pessoa jurídica.

Parágrafo único

- Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º

Vetado.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 17.389 de 28 de julho de 2021