Lei Estadual de São Paulo nº 17.389 de 28 de julho de 2021
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam proibidos a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de São Paulo.
A proibição de queima e soltura se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.
Os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, estão excetuados das proibições contidas no ‘caput’.
Permanece permitida a comercialização de fogos de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos que, fabricados no Estado de São Paulo, destinem-se a outros estados da Federação ou a outros países.
- Ficam permitidos o armazenamento e o transporte e demais ações logísticas que sejam etapas integrantes do processo de comercialização permitido nos termos do ‘caput’.
O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) se a infração for cometida por pessoa natural; e 400 (quatrocentas) vezes o valor da UFESP se a infração for cometida por pessoa jurídica.
- Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.